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Despacho - 2 - SACP - (341046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 242/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/08/2026, às 17:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (341050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 242/2023 o PL 2282/2026, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/08/2026, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341050, Código CRC: d79528ad
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Despacho - 2 - SACP - (341048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2026, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341048, Código CRC: 45c77e5c
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (340870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do art. 12, do Projeto de Lei Nº 2432/2026, a seguinte redação:
Art. 12 (…)
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão e segurança jurídica ao § 3º do art. 12, delimitando os efeitos da inscrição no Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV. A redação proposta estabelece que a inscrição no Cadastro constitui instrumento de controle e acompanhamento das sanções efetivamente aplicadas, não podendo, por si só, produzir restrições ou consequências jurídicas não expressamente previstas nesta Lei.
A alteração é especialmente importante diante da natureza das políticas públicas de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica. No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução da política de assistência social, especialmente para a proteção dos segmentos de baixa renda.
Nesse sentido, a inscrição em um cadastro administrativo destinado à responsabilização por atos de vandalismo não deve constituir fundamento autônomo para restringir direitos ou o acesso a políticas públicas, especialmente aquelas destinadas à proteção social. Qualquer sanção deve decorrer de procedimento próprio, observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e estar expressamente prevista em lei, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A redação proposta também assegura maior coerência interna ao projeto, especialmente diante da supressão das disposições que permitiam a utilização do CDRV para restringir o acesso a programas e benefícios sociais. Com isso, o Cadastro permanece como instrumento de controle da reincidência, acompanhamento das sanções e apoio à fiscalização, sem ampliar, por ato administrativo ou pela simples inscrição, os efeitos jurídicos da responsabilização.
Por essas razões, a presente emenda contribui para aperfeiçoar o projeto, preservando sua finalidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo e, simultaneamente, assegurando que as sanções sejam aplicadas dentro dos limites estabelecidos pela própria lei e pelo ordenamento jurídico. Conclamamos, assim, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, como medida de aperfeiçoamento legislativo, segurança jurídica e preservação da finalidade das políticas públicas de proteção social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340870, Código CRC: cf906994
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